Maputo — O Governo aprovou um novo Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, pelo Decreto n.º 62/2026, de 24 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 183, I Série. O diploma revoga o Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, que regulava a matéria há mais de uma década.
O novo regime entra em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, por volta de 23 de Março de 2027. Aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Junho de 2026, aposta na digitalização, na segurança jurídica e na atracção de investimento nacional e estrangeiro.
O Decreto fecha um ciclo de reforma iniciado em Julho, quando o Governo reviu os regimes da Mera Comunicação Prévia e do Licenciamento Simplificado. Esses dois diplomas, que também abrangem pequenas unidades industriais, entram em vigor precisamente por estes dias.
Quatro categorias de estabelecimentos
Os estabelecimentos industriais passam a ser classificados em micro, pequena, média e grande dimensão (art. 6). Para entrar numa categoria, um estabelecimento tem de preencher pelo menos dois dos três critérios do quadro. Quando os parâmetros caem em três níveis diferentes, conta o nível intermédio.
| Dimensão | Investimento inicial (MT) | Potência instalada (kVA) | Trabalhadores |
|---|---|---|---|
| Micro | Inferior a 1,5 milhões | Inferior a 10 | Até 10 |
| Pequena | De 1,5 milhões a menos de 150 milhões | De 10 a menos de 500 | De 11 a 30 |
| Média | De 150 milhões a menos de 600 milhões | De 500 a menos de 1.000 | De 30 a 100 |
| Grande | 600 milhões ou mais | 1.000 ou mais | Mais de 100 |
O novo Regulamento prevalece sobre qualquer outro regime de licenciamento ou de comunicação prévia sempre que a actividade seja industrial segundo a Classificação de Actividades Económicas (CAE) em vigor (art. 4). A Mera Comunicação Prévia e o Licenciamento Simplificado só se aplicam a unidades de micro e pequena dimensão que sejam de baixo risco e não estejam sujeitas a vistoria prévia (art. 5). Cabe ao Ministro da Indústria fixar, por despacho, que actividades industriais são elegíveis para esses regimes.
Em regra, as indústrias de qualquer dimensão devem instalar-se em zonas industriais. Fora delas, a instalação depende de autorização e de parecer da Autarquia ou do Distrito. As unidades de micro dimensão podem funcionar em zonas ou edifícios residenciais, com parecer favorável e desde que não exerçam actividades sujeitas a estudo de impacto ambiental (art. 7).
Processo digital, prazos curtos e alvará com código QR
O pedido de instalação é feito electronicamente na Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU) ou nas representações locais do BAU, IP (art. 13). Nos locais onde a plataforma ainda não chegou, o processo pode continuar a ser feito em papel.
- Verificação do pedido: a entidade licenciadora tem até 5 dias úteis para decidir sobre o pedido. Se não responder dentro do prazo, há deferimento tácito (art. 15).
- Autorização de instalação: a decisão é tomada em até 5 dias úteis para grande dimensão e em até 3 dias úteis para pequena e média, contados da conclusão da análise do projecto (art. 20).
- Alvará: é emitido em formato electrónico ou físico, sem assinatura, e autenticado por código QR, verificável só no portal oficial do BAU (art. 29 e 30). A autorização pode ser cancelada se a laboração não arrancar em 90 dias, prazo prorrogável por mais 60.
- Validade: o alvará vale 5 anos para pequena, média e grande dimensão. A ficha de registo das micro unidades vale 3 anos. A renovação é pedida com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de caducidade (art. 31).
- Transmissão: quando um estabelecimento é transmitido, o novo alvará sai em nome do novo proprietário em 5 dias úteis.
O Regulamento cria também as entidades credenciadas. São pessoas ou empresas reconhecidas pelo Ministro da Indústria para elaborar projectos, estudos, pareceres e avaliações de conformidade (art. 39). A intervenção destas entidades pode dispensar algumas acções ou reduzir prazos. Estrangeiros não se podem credenciar a título individual, só trabalhar como subcontratados de entidades colectivas. A lista das entidades credenciadas será publicada trimestralmente.
As alterações de Julho: Mera Comunicação Prévia e Licenciamento Simplificado
O novo regime industrial vem completar dois diplomas publicados no Boletim da República n.º 141, I Série, de 27 de Julho de 2026. Ambos foram aprovados em Conselho de Ministros a 26 de Maio de 2026 e entram em vigor 90 dias após a publicação, ou seja, por volta de 25 de Outubro de 2026. Os dois aplicam-se também a micro e pequenas empresas da actividade industrial.
Decreto n.º 40/2026: Mera Comunicação Prévia. Aprova o novo Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas e revoga o Decreto n.º 27/2023, de 23 de Maio. Abrange as actividades de baixo risco listadas no seu Anexo II.
- Basta uma declaração do empresário para começar a actividade. A fiscalização é feita depois.
- A Certidão é emitida pelos BAU, ou pelos Governos Distritais onde não houver BAU, em no máximo 2 horas. Um atraso na emissão não impede o início da actividade.
- A Certidão tem o mesmo valor de uma licença ou alvará. Vale 3 anos e é renovável por igual período.
- As Certidões emitidas ao abrigo do regime anterior devem ser regularizadas em 6 meses, sem custos (art. 33).
Decreto n.º 41/2026: Licenciamento Simplificado. Aprova o novo Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas e revoga o Decreto n.º 39/2017, de 28 de Julho. Alarga o regime a mais actividades.
- Cobre a agricultura, o comércio, as comunicações, a construção civil, a cultura, a indústria, a pesca, a prestação de serviços e o turismo, nas actividades do Anexo II.
- As actividades abrangidas ficam isentas de estudo de impacto ambiental e de vistoria prévia.
- A Licença Simplificada é emitida em no máximo 1 dia e vale 3 anos, renovável.
- As licenças simplificadas emitidas ao abrigo do regime anterior devem ser regularizadas em 12 meses, sem custos.
O Decreto n.º 62/2026 articula os três regimes. As micro e pequenas unidades industriais de baixo risco seguem a Mera Comunicação Prévia ou o Licenciamento Simplificado, dentro da lista que o Ministro da Indústria vier a aprovar. As restantes seguem o licenciamento industrial completo.
O que muda para quem já labora
As indústrias em laboração com alvará ou registo obtido ao abrigo do Decreto n.º 22/2014 têm 180 dias, a contar da entrada em vigor do novo Regulamento, para substituir o título (art. 67). Pagam apenas a taxa de emissão do alvará. Se a entrada em vigor ocorrer por volta de 23 de Março de 2027, o prazo de substituição termina por volta de Setembro de 2027.
Os processos iniciados ainda na vigência do Decreto n.º 22/2014 passam a seguir o novo Regulamento (art. 68). Durante os primeiros 24 meses não pagam custo adicional pela taxa de emissão do alvará industrial.
Para as empresas, os passos práticos são estes:
- Confirmar em que categoria fica cada estabelecimento, pelos critérios do art. 6.
- Verificar se a actividade pode passar a Mera Comunicação Prévia ou a Licenciamento Simplificado, quando o despacho ministerial com essa lista for publicado.
- Regularizar as Certidões de Mera Comunicação Prévia (6 meses) e as Licenças Simplificadas (12 meses) emitidas pelos regimes anteriores.
- Planear a substituição dos alvarás industriais dentro dos 180 dias a seguir à entrada em vigor do Decreto n.º 62/2026.
Ainda falta publicar a revisão das taxas e multas, que será feita por diploma conjunto dos Ministros da Indústria e das Finanças, e as normas de aplicação a aprovar pelo Ministro da Indústria.
Referências
| Boletim da República | Diploma | Objecto |
|---|---|---|
| Decreto n.º 62/2026 | Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial; revoga o Decreto n.º 22/2014 | |
| Decreto n.º 40/2026 | Regulamento da Mera Comunicação Prévia; revoga o Decreto n.º 27/2023 | |
| Decreto n.º 41/2026 | Regulamento do Licenciamento Simplificado; revoga o Decreto n.º 39/2017 |
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